Servidor temporário tem direito ao FGTS?
Atualizado em 25 de agosto de 2026
Resposta direta
Sim. O servidor contratado por tempo determinado pela prefeitura, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pela União tem direito ao depósito do FGTS de todo o período trabalhado, mesmo sem concurso público e mesmo que o contrato seja declarado nulo. É o que garantem o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e os Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal.
Neste artigo
- Servidor temporário tem direito ao FGTS?
- O que o STF decidiu sobre o FGTS do contrato temporário?
- Quando o contrato temporário passa a ser irregular?
- Quem tem direito: os vínculos temporários em cada estado
- Servidor temporário tem direito a 13º e férias também?
- Qual o prazo para pedir o FGTS do contrato temporário?
- Como saber se o FGTS foi depositado?
Servidor temporário tem direito ao FGTS?
Tem. Quem trabalhou para a prefeitura, para o governo do estado, para o Distrito Federal ou para a União com contrato por tempo determinado, sem concurso público, tem direito ao FGTS de todo o tempo trabalhado. O direito existe mesmo quando a Justiça considera o contrato sem validade legal, ou seja, um contrato irregular.
Esse direito está escrito na lei do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 manda depositar o FGTS na conta do trabalhador quando o contrato com o poder público é declarado nulo por falta de concurso. O Supremo Tribunal Federal confirmou que essa regra é válida no Tema 191, julgado no RE 596.478/RR.
Tema 191 do STF — RE 596.478/RR
“É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”
Na prática, isso significa que o dinheiro que deveria ter caído mês a mês na conta do FGTS no seu nome, na Caixa, continua sendo seu. Se nunca houve depósito, ele pode ser cobrado.
O que o STF decidiu sobre o FGTS do contrato temporário?
O Supremo Tribunal Federal decidiu duas vezes a favor do trabalhador. No Tema 191 (RE 596.478/RR), reconheceu que a regra do FGTS para contratos nulos é constitucional. No Tema 916 (RE 765.320/MG), decidiu que o contrato temporário feito fora das regras não gera efeitos, salvo o salário do período e o levantamento do FGTS.
Tema 191 do STF — RE 596.478/RR
“É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”
Tema 916 do STF — RE 765.320/MG
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
As duas decisões valem para o Brasil inteiro. Isso quer dizer que os juízes de todo o país devem seguir esse entendimento ao julgar casos iguais.
Quando o contrato temporário passa a ser irregular?
O contrato temporário passa a ser irregular quando deixa de atender uma situação urgente e fora do normal. A Constituição permite esse tipo de contratação apenas para necessidade temporária de excepcional interesse público (ou seja, uma situação urgente e fora do normal), no art. 37, IX. Renovado ano após ano, o contrato deixa de ser realmente temporário.
Pense em uma escola que precisa de professor de matemática todo ano. Essa não é uma necessidade passageira: é uma vaga permanente. Se a prefeitura ou o estado cobre essa vaga com contrato temporário renovado várias vezes, o contrato está sendo usado para uma coisa que a Constituição não permite.
Nesses casos, a Justiça costuma considerar o contrato sem validade legal. Você não perde o que já trabalhou: continua tendo direito ao salário do período e ao FGTS que não foi depositado.
Quem tem direito: os vínculos temporários em cada estado
Tem direito quem trabalhou sem concurso, com contrato renovado, para um órgão público. O nome do vínculo muda de estado para estado: designado, ACT, categoria O, contrato emergencial, REDA, PSS, contrato administrativo. A situação de fundo é a mesma e o direito ao FGTS costuma existir do mesmo jeito.
| Como é chamado | Onde é mais comum | Situação típica |
|---|---|---|
| Professor designado | Minas Gerais | Designação renovada a cada ano letivo |
| Professor ACT (Admitido em Caráter Temporário) | Santa Catarina | Processo seletivo anual, sem concurso |
| Professor categoria O | São Paulo | Contrato por tempo determinado renovado por vários anos |
| Contrato emergencial | Rio Grande do Sul | Contratação por prazo curto, renovada |
| REDA (Regime Especial de Direito Administrativo) | Bahia | Seleção simplificada, contrato prorrogado |
| PSS (Processo Seletivo Simplificado) | Vários estados e municípios | Seleção simplificada com renovações |
| Professor temporário do GDF | Distrito Federal | Contrato temporário da Secretaria de Educação |
| Contrato administrativo | Municípios em todo o Brasil | Contratação direta pela prefeitura, sem concurso |
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Servidor temporário tem direito a 13º e férias também?
Em regra, não. O Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG) decidiu que o servidor temporário não recebe décimo terceiro nem férias com o terço constitucional. Há duas exceções: quando a lei ou o contrato preveem esses pagamentos, ou quando fica comprovado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas.
Tema 551 do STF — RE 1.066.677/MG
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
É importante não confundir os temas. O Tema 551 trata de décimo terceiro e férias. O FGTS segue caminho próprio, garantido pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e pelos Temas 191 e 916. Ou seja: mesmo quando o 13º e as férias não são devidos, o FGTS continua sendo.
Como o desvirtuamento por renovações sucessivas é justamente o que costuma acontecer nesses contratos, a discussão sobre 13º e férias pode ser possível. Isso depende da análise do seu contrato, das renovações e da lei do lugar onde você trabalhou.
Qual o prazo para pedir o FGTS do contrato temporário?
Você tem cinco anos para pedir, contados do fim do contrato. Depois disso, perde o direito de cobrar. Quem ainda está trabalhando com contrato temporário também pode pedir os depósitos que não foram feitos, sem precisar esperar o contrato terminar.
Se você teve vários contratos separados, cada período tem a sua própria contagem. Por isso vale reunir as datas exatas de início e fim de cada contrato antes de procurar um advogado.
Como saber se o FGTS foi depositado?
A forma mais simples é abrir o aplicativo FGTS da Caixa ou entrar no site da Caixa com o seu CPF. Se não aparecer nenhum depósito da época em que você trabalhou para o órgão público, é sinal de que o dinheiro nunca foi recolhido. O extrato leva poucos minutos para ser consultado.
- Aplicativo FGTS da Caixa, com login pelo CPF.
- Site da Caixa, na área do trabalhador.
- Seu histórico de trabalho, que você tira no app ou no site do Meu INSS (o chamado CNIS).
- Carteira de Trabalho Digital, que mostra os vínculos registrados.
Dúvidas frequentes
Ainda ficou com dúvida sobre o seu contrato?
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