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Tem direito à multa de 40% do FGTS no contrato temporário?

Atualizado em 25 de agosto de 2026

Resposta direta

Não. A multa de 40% do FGTS não é devida quando o contrato temporário com a Administração Pública é declarado nulo. O Tema 916 do STF garante apenas o salário do período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. A multa rescisória é verba da relação de emprego regida pela CLT e não se aplica ao vínculo com o poder público.

Neste artigo

A multa de 40% do FGTS é devida no contrato temporário?

Não é. Quando o contrato temporário com o poder público é considerado sem validade legal, a Justiça reconhece o direito ao salário do período e aos depósitos do FGTS, mas não à multa de 40%. Essa é a resposta direta, sem rodeio: a multa rescisória não faz parte do que pode ser cobrado.

É melhor saber disso antes de entrar com qualquer pedido. Expectativa errada gera frustração e leva a discussões que já têm resposta firmada pelos tribunais.

Por que a multa de 40% não se aplica ao servidor temporário?

Porque a multa nasce de um regime que não é o seu. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 prevê a multa para a dispensa sem justa causa do empregado com carteira assinada, no regime da CLT. O contrato temporário com o poder público é administrativo, e não celetista.

Em outras palavras: a multa pune o empregador privado que rompe um contrato de emprego sem motivo. No vínculo temporário com a prefeitura, com o estado ou com a União não existe contrato de emprego nesses termos — existe um contrato administrativo por prazo certo.

Por isso, quando o contrato é declarado sem validade legal, os tribunais já decidiram que o efeito preservado é o depósito do FGTS, e não a indenização de 40%.

O que o STF decidiu que é devido?

O Supremo Tribunal Federal delimitou com clareza o que sobra do contrato irregular. No Tema 916 (RE 765.320/MG), a Corte disse que a contratação fora das regras não gera efeitos válidos, com duas exceções: o salário do período trabalhado e o levantamento dos depósitos feitos no FGTS.

Tema 916 do STF — RE 765.320/MG

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Repare no trecho decisivo: a tese fala em “com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e (...) ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS”. A multa de 40% não está nessa lista.

Quer saber se o seu caso se encaixa? A análise inicial é feita sem custo.

Então o que dá para pedir de verdade?

Dá para pedir os depósitos de FGTS que nunca foram feitos: 8% do salário bruto de cada mês trabalhado, com o décimo terceiro proporcional entrando na base de cálculo, mais correção monetária e juros contados da data em que cada depósito deveria ter sido recolhido. A regra da alíquota está no art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

  • 8% sobre o salário de cada mês em que você trabalhou.
  • O décimo terceiro proporcional dentro da base de cálculo.
  • Correção monetária e juros, apurados no processo.

Para ter uma ideia do valor, use a calculadora da página inicial. O resultado é estimativa e depende dos seus contracheques.

E o saque-rescisão e o seguro-desemprego?

São coisas diferentes do valor cobrado na ação. O saque do FGTS depende da modalidade escolhida e das regras da Caixa em vigor no momento. O seguro-desemprego depende do tipo de vínculo e do preenchimento dos requisitos legais, o que nem sempre acontece no contrato temporário com o poder público.

Não é possível prometer nenhum desses resultados. O que se discute na ação é o depósito do FGTS do período trabalhado; a forma de saque e eventuais benefícios seguem regras próprias e precisam ser verificados caso a caso.

E 13º e férias?

Aqui a resposta é mais aberta. O Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG) decidiu que, em regra, o servidor temporário não recebe décimo terceiro nem férias com o terço constitucional. Existem duas exceções: previsão em lei ou no contrato, e desvirtuamento comprovado da contratação por renovações sucessivas.

Tema 551 do STF — RE 1.066.677/MG

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Como o desvirtuamento por renovações repetidas é justamente o que costuma marcar esses contratos, essa discussão pode ser possível. Depende da análise do seu contrato, das renovações e da lei do lugar onde você trabalhou.

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